VOCÊ ESTÁ EM:

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

Secretaria Municipal do Meio Ambiente: Lei: 809/17 de 16 de agosto de 2017

Art. 3º – A Secretaria do Meio Ambiente compete:
I. – Formular políticas de diretrizes de desenvolvimento ambiental para municípios:
lI. – Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção. recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município:
IlI. – Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental ,
IV.- Articular as políticas ambientais nas perspectivas: municipal, .regional e nacional :
V. – Manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais:
Vl. -Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, culturaI e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma ciência de preservação ambiental.

Secretaria Municipal de Agricultura: Lei: 833/18 de 27 de Fevereiro de 2018
Art. 2º – Dentre outras atribuições a serem definidas em regulamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, compete.
I – coordenar a execução do programa lavoura comunitária:
II – promover juntamente com os produtores rurais o direcionamento do plantio;
III — manter a integração do órgãs com as Associações de Produtores Rurais;
IV – coordenar a integração dos pequenos produtores
rura”H, com os órgâos municipais, visando a aquisição da produção.
V coordenar a execução de projetos, programas e atividades de apoia aos pequen os agricultores,
VI – realizar levantamentos e pesquisas sobre a produção agrícola do Município e da regiao;
VII – promover contatos permanentes com os pequenos agricultores do Municipio, para levantamento de seus problemas e reivindicações. procurando encaminhar às autoridades competentes as soluções cabiveis para o abastecimento do Município:
VIII – coordenar os serviços da lavoura comunitária, colheita e escolha de variedades, ”

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

Secretaria Municipal do Meio Ambiente: Lei: 809/17 de 16 de agosto de 2017

Art. 3º – A Secretaria do Meio Ambiente compete:
I. – Formular políticas de diretrizes de desenvolvimento ambiental para municípios:
lI. – Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção. recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município:
IlI. – Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental ,
IV.- Articular as políticas ambientais nas perspectivas: municipal, .regional e nacional :
V. – Manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais:
Vl. -Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, culturaI e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma ciência de preservação ambiental.

Secretaria Municipal de Agricultura: Lei: 833/18 de 27 de Fevereiro de 2018
Art. 2º – Dentre outras atribuições a serem definidas em regulamento, a Secretaria Municipal de Agricultura, compete.
I – coordenar a execução do programa lavoura comunitária:
II – promover juntamente com os produtores rurais o direcionamento do plantio;
III — manter a integração do órgãs com as Associações de Produtores Rurais;
IV – coordenar a integração dos pequenos produtores
rura”H, com os órgâos municipais, visando a aquisição da produção.
V coordenar a execução de projetos, programas e atividades de apoia aos pequen os agricultores,
VI – realizar levantamentos e pesquisas sobre a produção agrícola do Município e da regiao;
VII – promover contatos permanentes com os pequenos agricultores do Municipio, para levantamento de seus problemas e reivindicações. procurando encaminhar às autoridades competentes as soluções cabiveis para o abastecimento do Município:
VIII – coordenar os serviços da lavoura comunitária, colheita e escolha de variedades, ”

Skip to content