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SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar. A Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, conforme atribuições definidas no artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, como nas diretrizes do SUAS- Sistema Único e Assistência Social, Norma Operacional Básica do SUAS, conforme detalhamento abaixo:

I – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) – respectivas instâncias;

II – estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

III – normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

IV – elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:  a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;  b)planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

VI – atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do: a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;  c) Plano de Assistência Social;

VII – prover a infra estrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

VIII – realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

IX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

X – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XII – assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;

XIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;

XVI – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XVII – garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XVIII – definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;

XIX- estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;

XX – definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária.

XXI – aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

XXII – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XXIII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS;

XXIV – implementar os protocolos pactuados na CIT;  Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) –

XXV – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXVI – desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXVII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

XXVIII – manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXIX – definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XXX – elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS; XXXI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXII – instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

XXXIII – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XXXIV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

XXXV – assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar. A Política Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, conforme atribuições definidas no artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, como nas diretrizes do SUAS- Sistema Único e Assistência Social, Norma Operacional Básica do SUAS, conforme detalhamento abaixo:

I – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas

Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) – respectivas instâncias;

II – estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

III – normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

IV – elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:  a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;  b)planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

VI – atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do: a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;  c) Plano de Assistência Social;

VII – prover a infra estrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

VIII – realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

IX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

X – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

XII – assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;

XIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;

XVI – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XVII – garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XVIII – definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;

XIX- estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;

XX – definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária.

XXI – aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

XXII – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XXIII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS;

XXIV – implementar os protocolos pactuados na CIT;  Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) –

XXV – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXVI – desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXVII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

XXVIII – manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXIX – definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XXX – elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS; XXXI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXII – instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

XXXIII – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XXXIV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

XXXV – assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS.

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