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GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO

Art.69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – veta projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar á Câmara Municipal o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município;

VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de lei;
IX – remeter mensagem e plano de governo á Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgarem necessárias;
X – prestar anualmente, á Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse social;
XIV – prestar á Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo se prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII – entregar á Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX – a convocação extraordinária da Câmara, nos casos de urgência, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, ou dois (dois) dias úteis, quando for de interesse do executivo, do legislativo e vereadores, nos termos do art.30.
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI – requer á autoridade competente à prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XIV – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las quando for o caso;
XXVI – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

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