Art. 3° – A Secretaria Municipal de Controladoria-Geral, tem por atribuições básicas:
I – Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II – Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município de Indiara;
IV – Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
V – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;
VI – Verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000;
VII – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo titula da Secretaria de Controle Interno;
VIII – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
IX – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;
X – Avaliar a execução do orçamento do Município de Indiara, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos;
XI – Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII – Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
IX – Auxiliar a administração municipal quando solicitado pela autoridade competente;
X – Exigir que as unidades administrativas ou órgãos municipais normatizem, sistematizem e padronizem seus procedimentos operacionais e controles específicos;
XI – Coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização,
XII – Realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;
XIII – Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;
XIV – Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XV – Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades.
Art. 3° – A Secretaria Municipal de Controladoria-Geral, tem por atribuições básicas:
I – Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II – Verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do poder municipal;
III – exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município de Indiara;
IV – Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
V – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;
VI – Verificar e avaliar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000;
VII – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que será assinado também pelo titula da Secretaria de Controle Interno;
VIII – verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
IX – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;
X – Avaliar a execução do orçamento do Município de Indiara, inclusive a observação da ordem cronológica dos pagamentos;
XI – Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII – Realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do sistema de controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
IX – Auxiliar a administração municipal quando solicitado pela autoridade competente;
X – Exigir que as unidades administrativas ou órgãos municipais normatizem, sistematizem e padronizem seus procedimentos operacionais e controles específicos;
XI – Coordenar, orientar e opinar acerca da normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização,
XII – Realizar auditorias de avaliação dos controles específicos e dos processos de trabalho da entidade ou órgão, visando promover sua melhoria contínua;
XIII – Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo;
XIV – Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XV – Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades.